O 13º salário é sempre um benefício muito esperado pelos trabalhadores. Afinal, é ele quem ajuda na hora de pagar dívidas, acertar os impostos e gastos do início do ano ou até mesmo nas compras para as festas de Natal e Ano Novo.
No entanto, 2020 promete tempos de vacas magras. Em abril, o governo adotou a Medida Provisória nº 936, que permitiu a suspensão de contratos trabalhistas, além da redução de jornada e salários dos trabalhadores, durante a pandemia de coronavírus. Em julho, a medida virou lei – a 14.020 – e, no final, os prazos de redução e suspensão foram ampliados até dia 31 de dezembro.
Tudo isso está sendo feito para tentar minimizar os impactos do covid-19 na economia. Até aí, tudo bem. Mas como fica o cálculo do valor do 13º para quem teve redução da jornada de trabalho ou a suspensão?
A verdade é que não existe um consenso sobre o tema: enquanto alguns especialistas entendem que o valor deve ser proporcional à redução definida, outros avaliam que a empresa deve pagar o valor integral.
A legislação trabalhista diz que o benefício é calculado com base na quantidade de meses trabalhados e pelo valor base do salário de dezembro. Ou seja, para cada mês de trabalho, a empresa deve pagar ao empregado 1/12 do valor do salário do último mês do ano – sendo assim, os meses que não foram trabalhados não entram nesse cálculo.
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Redução
Quem teve a redução salarial e de jornada deve levar em conta que é preciso trabalhar, ao menos, 15 dias para que o mês seja computado no 13º salário. Por isso, o trabalhador deve calcular o quanto trabalhou de acordo com a redução proporcional de 25%, 50% e 70%.
Vamos supor que você trabalha 40 horas por semana e teve uma redução de jornada e salário de 25%. Com a redução, ao invés de trabalhar 8 horas, vai trabalhar 6 horas por dia. Em 20 dias de 6 horas, você consegue completar os 15 dias de 8 horas trabalhadas. Ou seja, o pessoal dos 25% conseguem trabalhar 12 meses completos; os do 50% e 70% já não conseguem fechar essa conta.
Determinado a quantidade de meses trabalhados, entra a questão da base salarial de dezembro. Ou seja, mesmo que pessoa tenha trabalhado quatro meses com o salário integral e oito no regime reduzido, o benefício levaria em conta somente o quanto está sendo pago em dezembro. “O justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário, porém não há nenhuma previsão legal para esse procedimento”, afirma Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.
Suspensão
Para quem teve a suspensão do contrato, é mais fácil de determinar o quanto vai receber. Se o empregado passou os oito meses de calamidade pública com o contrato suspenso, então ele recebe 4/12 do 13º. No entanto, como a base leva em conta o salário de dezembro, com o contrato suspenso, o valor do salário é zero e pode-se interpretar que o trabalhador não tem direito ao benefício completo.
“Numa interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu décimo terceiro terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente”, completa Richard.
Redução
Já quem teve a redução salarial e de jornada, a situação é um pouco mais complexa. Primeiro, é preciso levar em conta que o empregado precisar trabalhar, ao menos, 15 dias para que o mês seja computado no 13º salário. Por isso, o trabalhador deve calcular o quanto trabalhou de acordo com a redução proporcional de 25%, 50% e 70%.
Determinado a quantidade de meses trabalhados, entra a questão da base salarial de dezembro. Ou seja, mesmo que pessoa tenha trabalhado quatro meses com o salário integral e oito no regime reduzido, o benefício levaria em conta somente o quanto está sendo pago em dezembro. “O justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário, porém não há nenhuma previsão legal para esse procedimento”, completa Richard.
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Brecha na lei
Os cenários apresentados consideram o que é determinado pelas leis trabalhistas. No entanto, a Lei 14.020/2020 determina – mais especificamente no o artigo 8º, parágrafo 2º – que, mesmo durante a suspensão do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios concedidos pela empresa. Isso abre uma brecha para o entendimento de que o valor do 13º deveria levar em conta o valor integral.
“É absolutamente possível a interpretação de que se deve considerar o salário contratual devido ao empregado e não o salário efetivamente pago em razão da aplicação da redução excepcional prevista na Lei 14.020/2020”, afirma Sílvia Figueiredo Araújo Schnitzlein, sócia da área trabalhista da Veirano Advogados.
De qualquer forma, o governo ainda não determinou uma regra clara para essa questão, o que deixa empresas e trabalhadores no escuro.
Fonte: VocêS/A